- 1 -É criada uma comissão dedicada ao acompanhamento do MEDIARAM, composta pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside, e a quem assiste voto de qualidade;
- b)Um representante do membro do Governo Regional com a competência em matéria de finanças;
- c)Dois representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- d)Um representante designado por acordo entre entidades privadas proprietárias ou editoras de publicações periódicas impressas em formato papel que reúnam as condições de elegibilidade;
- e)Um representante designado por acordo entre entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas online que reúnam as condições de elegibilidade;
- f)Um representante da secção regional do Sindicato dos Jornalistas.
- 2 -À comissão de acompanhamento compete inteirar-se acerca do funcionamento do MEDIARAM, analisar e fiscalizar a sua gestão e nomeadamente:
- a)Analisar e emitir parecer prévio, obrigatório e não vinculativo sobre as propostas de decisão final de atribuição de apoios que lhe sejam remetidas pelo órgão instrutor do procedimento, no prazo máximo de 30 dias;
- b)Solicitar à entidade instrutora do procedimento quaisquer informações sobre os processos objeto de decisão e pronunciar-se sobre o relatório anual de execução por aquela elaborado;
- c)Identificar novas necessidades e temas que devam ser considerados no âmbito do MEDIARAM;
- d)Acompanhar a execução dos projetos beneficiados.
- 3 -A comissão de acompanhamento pode reunir-se com um quórum mínimo de metade da sua composição.
- 4 -Os membros da Comissão estão impedidos de tomar parte nos pareceres que digam respeito às entidades a que pertencem.
- 5 -Os membros da comissão de acompanhamento não são remunerados.
Artigo 16.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 18/08/2016
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Em vigor desde 18/08/2016