Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas e as plataformas digitais que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:
- a)Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por partidos ou associações políticas;
- b)Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;
- c)De conteúdo predominantemente religioso ou que se destinem, de forma predominante, a promover confissões religiosas;
- d)Pertencentes ou editadas pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes ou empresas cujo capital social tenha a participação direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
- e)Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
- f)De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma direta ou indireta, ao ódio e à violência;
- g)Que incluam mensagens discriminatórias, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios do Estado de Direito democrático;
- h)Que não sejam maioritariamente distribuídas na Região Autónoma da Madeira;
- i)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 30 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
- j)Que não se integrem no conceito de imprensa, definido na lei.