- 1 -O apoio especial ao emprego tem por objetivo compensar os custos laborais suportados pelas empresas proprietárias de órgãos de comunicação social, nomeadamente com as remunerações atribuídas aos seus trabalhadores e respetivos encargos sociais.
- 2 -Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:
- a)Custos suportados com os salários brutos pagos aos trabalhadores;
- b)Custos suportados com as contribuições obrigatórias para a segurança social;
- c)O apoio a conceder no âmbito deste incentivo será regulamentado mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
- 3 -O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 9.º — Apoio especial ao emprego
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M - 1.ª Série(19/12/2024)
Original