- 1 -O património ativo da AZORINA, S. A., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sem prejuízo do estatuído no artigo seguinte.
- 2 -A transmissão do património referido no número anterior consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.
- 3 -O património passivo da AZORINA, S. A., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 4 -A assunção da dívida financeira, prevista nos termos do número anterior, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fica depositária dos livros, documentos relativos às atribuições transferidas e demais elementos de escrituração da AZORINA, S. A., através da direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro.
Artigo 3.º — Transmissão de ativos e passivos
Vigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021