- 1 -Os trabalhadores da AZORINA, S. A., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos nos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a exercer funções na AZORINA, S. A., regressam ao seu serviço de origem, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Opositores aos procedimentos concursais
Vigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021