A determinação da situação de incapacidade que justifique o acesso aos apoios previstos no n.º 2 do artigo 8.º é declarada pelo médico habilitado para o efeito, através de impresso próprio em que conste a informação médica necessária ao diagnóstico, grau de incapacidade e/ou da impossibilidade de locomoção provocada pela doença de Machado-Joseph.
Artigo 14.º — Determinação de incapacidade
Vigente desde: 23/11/2023
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