Os apoios previstos no presente diploma não são cumulativos com demais apoios sociais regionais destinados a idêntico fim, nem com demais projetos de intervenção com idêntico fim, criados ou a criar, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 16.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023