A regulamentação necessária à implementação do previsto no presente diploma deverá ser elaborada, aprovada e publicada no período que decorre entre a sua entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos, em tempo de iniciar a operacionalização dos apoios previstos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 19.º — Regulamentação
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023