- 1 -Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm direito à prescrição médica, à comparticipação em valor total, à entrega gratuita e/ou à disponibilização em regime de empréstimo de qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico utilizado para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional provocada pela doença.
- 2 -São também atribuídos, gratuitamente, mediante prescrição médica, aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, analgésicos, antiespásticos, vitaminas, espessante alimentar, anticoncecionais orais ou outro material de planeamento familiar, assim como todo o material clínico que se afigure necessário e adequado ao estádio da doença e/ou diagnóstico.
- 3 -O material clínico de apoio previsto no presente diploma é fornecido pelas unidades de saúde de ilha ou pelos hospitais, gratuitamente ou a título de empréstimo, nos casos em que os equipamentos sejam reutilizáveis, aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph.
Artigo 3.º — Material clínico de apoio
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023