- 1 -Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm direito aos equipamentos de apoio à mobilidade, à higiene e ao conforto, por forma a mitigar a progressiva incapacidade motora, nomeadamente:
- a)Bengalas, muletas e/ou canadianas e andarilhos;
- b)Cadeiras de rodas;
- c)Calçado ortopédico;
- d)Camas articuladas;
- e)Poltronas de elevação;
- f)Almofadas antiescaras;
- g)Colchões de pressão alternada ou colchões viscoelásticos antiescaras;
- h)Lentes óticas prismáticas;
- i)Fraldas, cuecas-fraldas e/ou resguardos;
- j)Algálias, dispositivos urinários externos e sacos coletores de urina;
- k)Material de apoio à alimentação;
- l)Outro material, desde que prescrito especificamente no âmbito do diagnóstico e terapêutica.
- 2 -Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph têm também direito a equipamentos para adaptação a instalações sanitárias, nomeadamente:
- a)Barras laterais de apoio ao duche e à sanita;
- b)Cadeiras de apoio ao banho;
- c)Suportes de banheira;
- d)Suportes de apoio sanitário;
- e)Tampas de sanita adaptada;
- f)Outro material equivalente, desde que prescrito especificamente no âmbito do diagnóstico e terapêutica.
- 3 -Os equipamentos de apoio referidos nos números anteriores são cedidos gratuitamente ou a título de empréstimo, pelas unidades de saúde de ilha, mediante requisição dos mesmos.
- 4 -Caso o indivíduo diagnosticado com a doença de Machado-Joseph seja beneficiário de subsistema de saúde ou seguro de saúde que assegure a comparticipação de reembolso do montante correspondente ao custo dos equipamentos de apoio, deve declarar tal facto à unidade de saúde de ilha.
Artigo 4.º — Equipamento de apoio à mobilidade, higiene e conforto
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023