Medidas de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph
Objeto
O presente diploma define a tipologia de apoios à mobilidade, à higiene e conforto, à adaptação e promoção de acessibilidades, ao acesso preferencial a cuidados de saúde especializados e diferenciados, estipulando assim novos mecanismos de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph e respetivos acompanhantes.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, inscritos no Serviço Regional de Saúde dos Açores.
Material clínico de apoio
Equipamento de apoio à mobilidade, higiene e conforto
Adaptação e promoção das acessibilidades
Acesso a especialidades médicas e planeamento familiar
Proteção na invalidez
Apoio na prestação de cuidados
Subvenção ao acompanhante
Cuidador ao domicílio
Requisitos para o exercício da atividade de cuidador ao domicílio
Contrato a prestar no âmbito do apoio na forma de cuidador ao domicílio
Retribuição ao cuidador ao domicílio
(RMMG x 14 meses)/12 meses
Determinação de incapacidade
A determinação da situação de incapacidade que justifique o acesso aos apoios previstos no n.º 2 do artigo 8.º é declarada pelo médico habilitado para o efeito, através de impresso próprio em que conste a informação médica necessária ao diagnóstico, grau de incapacidade e/ou da impossibilidade de locomoção provocada pela doença de Machado-Joseph.
Alteração da situação de incapacidade
Sempre que ocorra qualquer alteração à situação de incapacidade que justifique o termo do benefício de apoios e/ou a necessidade de os modificar ao abrigo do previsto no presente diploma, esta deve ser comunicada às entidades competentes.
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no presente diploma não são cumulativos com demais apoios sociais regionais destinados a idêntico fim, nem com demais projetos de intervenção com idêntico fim, criados ou a criar, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Equipa multidisciplinar
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de outubro, e a respetiva regulamentação, prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de abril.
Regulamentação
A regulamentação necessária à implementação do previsto no presente diploma deverá ser elaborada, aprovada e publicada no período que decorre entre a sua entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos, em tempo de iniciar a operacionalização dos apoios previstos nos termos do artigo seguinte.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
117082814