- 1 -Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, que apresentem manifesta situação de incapacidade física, têm direito a apoios específicos para a prestação de cuidados variados e assistência pessoal.
- 2 -Os apoios específicos previstos no número anterior revestem a forma de:
- a)Subvenção ao acompanhante;
- b)Cuidador ao domicílio.
- 3 -Os apoios previstos no presente artigo não são cumulativos entre si.
- 4 -Os apoios previstos no presente artigo, após candidatura e verificada a documentação clínica que comprove o diagnóstico e o grau de incapacidade do doente, são instruídos e atribuídos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 8.º — Apoio na prestação de cuidados
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023