Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- e)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emergência de âmbito regional;
- f)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- g)Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas;
- h)Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional;
- i)Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique;
- j)Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes;
- k)Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;
- l)Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes;
- m)Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Um representante de cada uma das secretarias regionais;
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- j)Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)O coordenador municipal de proteção civil;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
- i)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- j)Um elemento da Autoridade Marítima Nacional;
- k)Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
- l)[Anterior alínea j).]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
- g)[...]
- h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
- 5 -As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil.
- 6 -O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil.
- 7 -As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
- 2 -No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.
Artigo 20.º
[...]
[...]
- a)O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM;
- h)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- i)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- j)Um representante da Direção Regional de Estradas;
- k)[Anterior alínea g).]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;
- b)Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil;
- g)Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo;
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
- 2 -A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS-RAM presentes no teatro das operações.
- 3 -O sistema de gestão de operações é regulamentado por deliberação do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, e homologação do secretário regional que tutela a área da proteção civil.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional, coadjuvado por um adjunto de comando.
- 2 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -[...]
Artigo 35.º
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
- 1 -As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.
- 2 -Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.
- 3 -O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.