Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- e)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emergência de âmbito regional;
- f)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- g)Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas;
- h)Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional;
- i)Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique;
- j)Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes;
- k)Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;
- l)Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes;
- m)Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Um representante de cada uma das secretarias regionais;
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- j)Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)O coordenador municipal de proteção civil;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
- i)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- j)Um elemento da Autoridade Marítima Nacional;
- k)Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
- l)[Anterior alínea j).]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
- g)[...]
- h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
- 5 -As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil.
- 6 -O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil.
- 7 -As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
- 2 -No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.
Artigo 20.º
[...]
[...]
- a)O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM;
- h)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- i)Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- j)Um representante da Direção Regional de Estradas;
- k)[Anterior alínea g).]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;
- b)Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil;
- g)Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo;
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
- 2 -A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS-RAM presentes no teatro das operações.
- 3 -O sistema de gestão de operações é regulamentado por deliberação do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, e homologação do secretário regional que tutela a área da proteção civil.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional, coadjuvado por um adjunto de comando.
- 2 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -[...]
Artigo 35.º
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
- 1 -As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.
- 2 -Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.
- 3 -O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 21.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Produção de efeitos
- 1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional.
Artigo 15.º-A
Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil
- 1 -Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos serviços municipais de proteção civil (SMPC) constam de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, sendo aplicável até à sua publicação o disposto na Portaria n.º 354/2019, de 7 de outubro.
- 2 -A entidade na RAM autorizada a ministrar a formação a que se refere o presente artigo é o SRPC, IP-RAM, e outras entidades que venham a ser certificadas por este.
Artigo 17.º-A
Instituições de investigação técnica e científica
- 1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM.
- 2 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
- b)Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
- c)Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
- d)Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
- 3 -Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
- 4 -Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas:
- a)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - Observatório Meteorológico do Funchal;
- b)Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- c)Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
- d)Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- e)Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM;
- f)Direção Regional de Saúde;
- g)Universidade da Madeira.
Artigo 18.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.
Artigo 21.º-A
Articulação operacional
Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional.
Artigo 35.º-A
Auxílio externo
- 1 -O pedido de auxílio externo é da competência do Governo Regional, sob proposta da CRPC.
- 2 -Em caso de concessão de auxílio externo no território da RAM, o SRPC, IP-RAM, deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.
Artigo 35.º-B
Avaliação de risco
- 1 -A avaliação de risco ao nível da Região Autónoma da Madeira é elaborada e atualizada pelo SRPC, IP-RAM, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes, com base nas avaliações de risco de nível municipal e em estudos setoriais de riscos específicos, devendo ser dado conhecimento dos seus conteúdos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram na sua elaboração e atualização.
Artigo 35.º-C
Avaliações de danos
- 1 -A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º e os artigos 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Objeto
1 - O presente diploma estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Proteção Civil, responsabilidade sobre a respetiva política e estruturação dos serviços de proteção civil.
3 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.
Sistema de Proteção Civil da RAM
Governo Regional
Presidente do Governo Regional
Secretário regional com a tutela da proteção civil
Competência para declaração de alerta
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos.
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo.
Reconhecimento antecipado
Produção de efeitos
Organização
A estrutura de proteção civil, na Região Autónoma da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal.
Comissão Regional de Proteção Civil
Composição da Comissão Regional de Proteção Civil
Composição das comissões municipais de proteção civil
Integram a comissão municipal de proteção civil:
Competências das comissões municipais de proteção civil
(Revogado.)
Plano municipal de emergência de proteção civil
(Revogado.)
Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil
Participação das Forças Armadas
Sem prejuízo do disposto no estatuído na Lei de Bases de Proteção Civil, o presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente do SRPC, IP-RAM, a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
Agentes de proteção civil
Instituições de investigação técnica e científica
Conceito
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.
Centro de Coordenação Operacional Regional
Constituição do CCOR
Integram o CCOR:
Atribuições do CCOR
Articulação operacional
Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional.
Serviços municipais de proteção civil
(Revogado.)
Competências dos serviços municipais de proteção civil
(Revogado.)
Organização do sistema de gestão de operações
Comando Regional de Operações e Socorro
O Comando Regional de Operações e Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o órgão diretor das operações, destinado a apoiar o responsável das operações na tomada de decisão e articulação dos meios no teatro de operações.
Constituição do CROS
Competências do CROS
(Revogado.)
Célula de planeamento, operações e informações
(Revogado.)
Células de logística, meios especiais e comunicações
(Revogado.)
Coordenador municipal de proteção civil
(Revogado.)
Competências do coordenador municipal de proteção civil
(Revogado.)
Posto de comando operacional
Âmbito e níveis de alerta
Às entidades integrantes do SIOPS-RAM aplica-se o sistema de alerta regional que for definido pelo SRPC, IP-RAM.
Dispositivo de resposta operacional
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo
Auxílio externo
Avaliação de risco
Avaliações de danos
Revogação
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Regulamentação
O Governo regional aprovará os diplomas necessários à execução do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116732368