São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 21.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Produção de efeitos
- 1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional.
Artigo 15.º-A
Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil
- 1 -Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos serviços municipais de proteção civil (SMPC) constam de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, sendo aplicável até à sua publicação o disposto na Portaria n.º 354/2019, de 7 de outubro.
- 2 -A entidade na RAM autorizada a ministrar a formação a que se refere o presente artigo é o SRPC, IP-RAM, e outras entidades que venham a ser certificadas por este.
Artigo 17.º-A
Instituições de investigação técnica e científica
- 1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM.
- 2 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
- b)Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
- c)Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
- d)Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
- 3 -Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
- 4 -Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas:
- a)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - Observatório Meteorológico do Funchal;
- b)Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- c)Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
- d)Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- e)Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM;
- f)Direção Regional de Saúde;
- g)Universidade da Madeira.
Artigo 18.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.
Artigo 21.º-A
Articulação operacional
Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional.
Artigo 35.º-A
Auxílio externo
- 1 -O pedido de auxílio externo é da competência do Governo Regional, sob proposta da CRPC.
- 2 -Em caso de concessão de auxílio externo no território da RAM, o SRPC, IP-RAM, deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.
Artigo 35.º-B
Avaliação de risco
- 1 -A avaliação de risco ao nível da Região Autónoma da Madeira é elaborada e atualizada pelo SRPC, IP-RAM, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes, com base nas avaliações de risco de nível municipal e em estudos setoriais de riscos específicos, devendo ser dado conhecimento dos seus conteúdos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram na sua elaboração e atualização.
Artigo 35.º-C
Avaliações de danos
- 1 -A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes.