- 1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM.
- 2 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
- b)Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
- c)Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
- d)Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
- 3 -Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
- 4 -Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas:
- a)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - Observatório Meteorológico do Funchal;
- b)Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- c)Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
- d)Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- e)Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM;
- f)Direção Regional de Saúde;
- g)Universidade da Madeira.
Artigo 17.º-A — Instituições de investigação técnica e científica
Vigente desde: 03/08/2023
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