- 1 -A condução da política de proteção civil é da competência do Governo Regional, que através do respetivo Programa inscreve as principais orientações a adotar ou a propor naquele domínio.
- 2 -Ao Conselho de Governo compete:
- a)Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
- b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
- c)Declarar a situação de calamidade;
- d)Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
- e)Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior;
- f)Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.
Artigo 3.º — Governo Regional
Vigente desde: 03/08/2023
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Em vigor desde 03/08/2023