- 1 -O Presidente do Governo Regional é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;
- b)Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior.
- 2 -O Presidente do Governo Regional pode delegar as competências referidas no número anterior no secretário regional que tutela a área da proteção civil.
Artigo 4.º — Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 03/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2023