- 1 -O dispositivo de resposta operacional é assegurado pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacional do SANAS Madeira e pelos agentes de proteção civil identificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser ativados.
- 2 -O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do SANAS Madeira, no âmbito do dispositivo de resposta operacional, é regulada por uma diretiva operacional.
Artigo 34.º — Dispositivo de resposta operacional
Vigente desde: 03/08/2023
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Em vigor desde 03/08/2023