Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 5.º — Garantias de empréstimos
Vigente desde: 18/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2000