Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e do artigo 3.º do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, o apoio técnico que se revele necessário ao processo de selecção deverá ser assegurado pelos serviços dependentes do secretário regional com competência em matéria de educação ou por outras entidades, mediante celebração dos respectivos acordos.
Artigo 5.º — Processo de selecção
Vigente desde: 01/03/2002
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Em vigor desde 01/03/2002