As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação, inspecção e vigilância da qualidade por parte da secretaria regional responsável pela área da saúde, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Organizações com fins lucrativos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003