- 1 -As autoridades de saúde são os órgãos da Região que a nível regional e local têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria, nos termos da lei.
- 2 -Compete, em especial, às autoridades de saúde assegurar a vigilância e a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima, em colaboração com as autoridades nacionais e internacionais.
- 3 -No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Artigo 9.º — Autoridades de saúde
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003