- 1 -O CCE é presidido pelo membro do Governo com competência na área do emprego e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Um representante da vice-presidência e de cada uma das Secretarias Regionais que compõem a estrutura governamental;
- c)Um representante do delegado do Governo Regional no Porto Santo;
- d)Três representantes do Instituto Regional de Emprego;
- e)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;
- f)Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira - ASSICOM;
- g)Um representante da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses;
- h)Um representante da Associação Madeirense das Mulheres Empresárias;
- i)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;
- j)Um representante da Associação Comercial e Industrial de Machico;
- k)Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira - ACS;
- l)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e Porto Santo;
- m)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;
- n)Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;
- o)Um representante da União Geral de Trabalhadores - UGT;
- p)Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP;
- q)Cinco representantes da União dos Sindicatos da Madeira;
- r)Um representante do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
- s)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- t)Um secretário do CCE, sem direito a voto.
- 2 -A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.
- 3 -O CCE poderá integrar, ainda, três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CCE, ouvido o conselho.
- 4 -Os membros do CCE não podem representar mais de uma entidade na organização.
- 5 -As funções de secretário do CCE serão desempenhadas por um técnico superior do Instituto Regional de Emprego, a designar por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo, sob proposta do presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004