Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:
- a)O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, das áreas protegidas;
- b)A valorização e preservação das áreas protegidas com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
- c)O condicionamento das actividades realizadas nas áreas protegidas e respectiva envolvente.