- 1 -Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- b)O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
- c)A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos no interior da gruta;
- d)A destruição, remoção, posse ou comercialização de espeleotemas.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são sujeitos a autorização da direcção regional competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
- c)A instalação subterrânea de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- d)O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
- e)A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;
- f)Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem assim como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental.
- 3 -Mediante prévia aprovação de adequado plano de gestão para a área protegida, poderá ser autorizado pela direcção regional competente em matéria de ambiente um regime de acesso, de permanência e de exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea e) do n.º 2.
Artigo 3.º — Interdições e autorizações
Vigente desde: 11/05/2005
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Em vigor desde 11/05/2005