No prazo de um ano será aprovado, por decreto regulamentar regional, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e da possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão daquela área.
Artigo 5.º — Plano de ordenamento e gestão
Vigente desde: 11/05/2005
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Em vigor desde 11/05/2005