A carreira de vigilante da natureza, do grupo de pessoal técnico-profissional, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, passa a ter a escala indiciária constante do anexo ao presente diploma legal e que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Carreira de vigilante da natureza
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005