A transição dos funcionários integrados na carreira de vigilante da natureza faz-se para a mesma categoria e escalão em que se encontrem integrados, relevando, para efeitos de progressão, o tempo de permanência já detido no escalão à data da transição.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005