Altera a carreira de vigilante da natureza constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
Carreira de vigilante da natureza
A carreira de vigilante da natureza, do grupo de pessoal técnico-profissional, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, passa a ter a escala indiciária constante do anexo ao presente diploma legal e que dele faz parte integrante.
Transição
A transição dos funcionários integrados na carreira de vigilante da natureza faz-se para a mesma categoria e escalão em que se encontrem integrados, relevando, para efeitos de progressão, o tempo de permanência já detido no escalão à data da transição.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Fevereiro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 1.º)
(ver mapa no documento original)