- 1 -O desporto escolar, entendido como a expressão da actividade desportiva não curricular realizada nos estabelecimentos de ensino da Região, constitui um meio de formação integral dos jovens.
- 2 -Ao desporto escolar devem estar preferencialmente cometidas as fases de iniciação e de formação da carreira dos praticantes desportivos, bem como o desenvolvimento de vocações para o desempenho de funções, designadamente as de arbitragem e dirigismo desportivos.
- 3 -O desporto escolar realiza a sua missão através de núcleos e clubes escolares, constituindo estes últimos um meio de articulação com o desporto federado.
Artigo 16.º — Desporto escolar
Vigente desde: 11/01/2007
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