- 1 -O desporto federado é a área privilegiada das competições formais das modalidades desportivas, devendo as entidades nele intervenientes assumir tendencialmente as fases de especialização e de rendimento da carreira dos praticantes desportivos.
- 2 -A organização e a promoção da competição desportiva regional assumem particular relevo devendo as entidades intervenientes aí concentrar os seus principais recursos.
- 3 -Incumbe às entidades referidas nos números anteriores apoiar a organização e promoção da competição desportiva nacional e internacional que tenha lugar no território da Região.
Artigo 18.º — Desporto federado
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007