As medidas de apoio aos praticantes de alto rendimento podem, em condições a determinar em regulamentação específica, ser aplicadas aos técnicos, árbitros e dirigentes intervenientes nos mais altos escalões da competição desportiva nacional e em provas internacionais.
Artigo 23.º — Extensão das medidas de apoio
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007