O acesso à prática desportiva na área do desporto federado depende de prova bastante da aptidão física do praticante, certificada por exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
Artigo 28.º — Controlo médico-desportivo
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007