- 1 -A realização de provas ou manifestações desportivas na via pública é subordinada aos procedimentos, condições, autorizações e pareceres legalmente exigidos.
- 2 -Incumbe às associações de modalidade e multidesportivas o exercício das competências previstas para as federações desportivas quanto às provas ou manifestações desportivas a realizar na Região.
Artigo 27.º — Provas ou manifestações desportivas em locais públicos
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007