As associações desportivas e multidesportivas, bem como as entidades públicas ou privadas organizadoras de actividades desportivas, têm de garantir a cobertura dos riscos que possam advir para os participantes, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 29.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007