Incumbe à administração pública desportiva, em parceria com os demais intervenientes no sistema desportivo regional, bem como com outras entidades da administração pública regional com competências na matéria, a concepção e implementação de um sistema de formação dos recursos humanos no desporto.
Artigo 38.º — Sistema de formação
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007