- 1 -O exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos.
- 2 -Não é permitido o exercício de actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação ou currículo desportivo que comprove a habilitação para o efeito.
Artigo 37.º — Formação de recursos humanos
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007