- 1 -São associações de modalidade as pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, filiadas ou não em federações desportivas nacionais, que promovam, regulamentem e dirijam uma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas.
- 2 -As associações de modalidade são constituídas por clubes, associações de âmbito territorial, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade.
Artigo 48.º — Associações de modalidade
Vigente desde: 11/01/2007
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