- 1 -São associações multidesportivas as pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, filiadas ou não em federações desportivas nacionais, que promovam, regulamentem e dirijam várias modalidades desportivas, incluindo as suas várias disciplinas, no território da Região.
- 2 -São igualmente multidesportivas as associações que intervêm em áreas específicas, designadamente no âmbito do desporto para todos, do desporto para cidadãos com deficiência e do desporto escolar.
- 3 -As associações referidas no número anterior são constituídas por clubes, associações de âmbito territorial, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento das respectivas modalidades ou áreas de intervenção.
Artigo 49.º — Associações multidesportivas
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007