As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à assunção de contrapartidas de interesse público.
Artigo 54.º — Interesse público
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007