- 1 -A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
- 2 -O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro.
- 3 -O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma.
Artigo 3.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A - 1.ª Série(26/11/2021)
Original