- 1 -Os procedimentos necessários para definição do contingente regional indicativo de oportunidades de emprego, a aprovar por Resolução do Conselho de Governo Regional, ouvidos os parceiros sociais, são da responsabilidade da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, através do IRE.
- 2 -Para a proposta de definição do contingente, o IRE deverá ter em conta o histórico das ofertas de emprego não satisfeitas após a aplicação do princípio de preferência.
- 3 -Cabe ao IRE a gestão e controlo das autorizações concedidas ao abrigo do referido contingente, após a concessão efectiva do visto pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, postos consulares de carreira ou Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 3.º — Contingente indicativo de oportunidades de emprego
Vigente desde: 18/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008