- 1 -O IRE, após recepção de oferta de emprego, deve ocupá-la com cidadãos abrangidos pelo direito de preferência previsto na lei.
- 2 -Decorridos os 30 dias estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, e verificando-se a impossibilidade de ocupação da vaga por inexistência de candidatos compatíveis com as características definidas pelo empregador, o IRE disponibilizará a mesma para o espaço extracomunitário, através de sítio próprio na Internet ou, na falta dele, incluindo-a nas ofertas que são disponibilizadas pelo sítio do IEFP, no âmbito de protocolo a estabelecer entre as duas entidades.
- 3 -As entidades empregadoras que pretendam efectuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro, devem requerer, junto do IRE, a emissão de declaração comprovativa de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na lei e de que a oferta se encontra abrangida pelo contingente regional indicativo.
Artigo 4.º — Emissão de declarações
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008