- 1 -Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
- 2 -Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.
Artigo 21.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009