- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
Artigo 12.º — Mandato
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009