- 1 -O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Fiscalizar a acção do conselho de administração;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;
- d)Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade, a solicitação do conselho de administração;
- f)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
- g)Emitir a certificação legal das contas.
Artigo 24.º — Competência
Vigente desde: 10/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009