- 1 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
- 2 -Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira e da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., apenas poderão ser titulares de acções a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., a EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., os municípios da Região Autónoma da Madeira e entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 4 -As acções serão sempre nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.
Artigo 6.º — Acções
Vigente desde: 10/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009