- 1 -A candidatura à bolsa de formação referida no artigo anterior é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação, acompanhado dos documentos comprovativos da frequência ou da admissão para frequência de cursos de formação nos termos do artigo 2.º, assim como dos demais requisitos de admissão de candidatura.
- 2 -A candidatura aos incentivos à fixação referidos no artigo anterior é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação acompanhado dos documentos comprovativos da formação exigida, assim como dos demais requisitos de admissão de candidatura.
Artigo 3.º — Candidaturas
Vigente desde: 22/02/2010
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Em vigor desde 22/02/2010