- 1 -Os incentivos à fixação têm duração de três anos e compreendem:
- a)Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
- b)Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta entre o local de residência do candidato e a localidade onde preste serviço.
- 2 -Os incentivos à fixação compreendem também:
- a)Subsídio mensal equivalente a 80 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores por cada filho, ou equiparado, a cargo do candidato e que com ele resida;
- b)Subsídio mensal equivalente a 80 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores quando o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em união de facto, resida com o candidato e não exerça qualquer actividade remunerada;
- c)Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, entre o local de residência anterior do candidato e a localidade onde preste serviço.
- 3 -Os subsídios referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 não serão pagos com referência ao período de férias do candidato ou a eventuais interrupções da prestação do serviço contratualizado que sejam da responsabilidade deste.
- 4 -As vagas passíveis de serem candidatas a incentivos à fixação são definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação nas áreas consideradas especialmente carenciadas e que, tendo sido colocadas a concurso, tenham ficado vagas por ausência de concorrentes com as habilitações pretendidas.
Artigo 5.º — Incentivos à fixação
Vigente desde: 22/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2010